Direito: À Aceleração Escolar

Sobre Filipe Russo

Filipe Russo é indígena agênere da Associação Multiétnica Wyka Kwara, autore dos romances premiados Caro Jovem Adulto (2012; 2022) e Asfixia (2014), assim como vencedore do concurso artístico O Olhar em Tempos de Quarentena (2020) e de prêmios de excelência acadêmica em Inteligência Artificial, Psicologia, Gamificação, Empatia e Computação Afetiva (2021). Especialista em computação aplicada à educação pelo ICMC-USP (2022), licenciade em matemática pelo IME-USP (2020). Fundadore e editore do website SupereficienteMental.com (2013-), blog com mais de 180 publicações, dentre relatos pessoais, ensaios e entrevistas, sobre neurodiversidade e superdotação ou altas habilidades. Pesquisadore no grupo de estudos TransObjeto associado à PUC-SP e no grupo de pesquisa MatematiQueer associada à UFRJ. Coautore nas antologias poéticas Poesia Política: vote, Outros 500: Não queremos mais o quinhentismo, poETes: altas habilidades com poesia, Fotoescritos do Confinamento e recebeu menção honrosa pelo ensaio Desígnio de um corpo, na 4º edição do projeto Tem Livro Bolando na Mesa. Filipe possui aperfeiçoamento em Altas Habilidades ou Superdotação: Identificação e Atendimento Educacional Especializado pela UFPel e em Serviço de Atendimento Educacional Especializado pela UFSM (2022).
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Uma resposta para Direito: À Aceleração Escolar

  1. Vanusa disse:

    Importante deixar claro que, no artigo 59 não diz que a aceleração de estudantes com AHSD está atrelada a avaliação de conteúdo pedagógico. Esse artigo é destinado ao público da educação especial.
    Condicionar a necessidade de prova realizada pela escola para assegurar um direito de uma população que já é avaliada pela sua capacidade cognitiva em laudo especializado, configura cerceamento de direitos.
    O artigo 24 refere-se às modalidades classificação e reclassificação e na própria LDB, esse artigo não cita em nenhum momento ser utilizada pelos alunos da educação especial

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