Direito: À Aceleração Escolar

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About Filipe Albuquerque Ito Russo

Filipe Russo é indígena agênere de Manaós, vivendo atualmente em Piratininga, autore dos romances premiados Caro Jovem Adulto (2022; 2012) e Asfixia (2014), assim como vencedore do concurso artístico O Olhar em Tempos de Quarentena (2020) e de prêmios de excelência acadêmica em Inteligência Artificial, Psicologia, Gamificação, Empatia e Computação Afetiva (2021). Revisore no periódico científico Revista Neurodiversidade. Especialista em computação aplicada à educação pelo ICMC-USP (2022), licenciade em matemática pelo IME-USP (2020). Fundadore e editore do website SupereficienteMental.com (2013-), blog com mais de 200 publicações, dentre relatos pessoais, ensaios e entrevistas, sobre neurodiversidade e superdotação ou altas habilidades. Pesquisadore em diversos grupos de pesquisa ao longo dos anos, atualmente atua no Círculo Vigotskiano, no Corpo de Ações Transformadoras: Abordando Realidades Sociais pela Educação (CATARSE) associado à UnDF e no TransObjeto à PUC-SP. Coautore nas antologias poéticas "43 Poetas Neurodivergentes", "ECO(AR): Poemas pela Sustentabilidade", "Instagramável: poesia visual, concreta e instapoema", "Poesia Política: vote", "Outros 500: Não queremos mais o quinhentismo", "poETes: Altas Habilidades com Poesia", "1001 Poetas", "Fotoescritos do Confinamento" e recebeu menção honrosa pelo ensaio Desígnio de um corpo, na 4ª edição do projeto Tem Livro Bolando na Mesa. Filipe possui aperfeiçoamento em Altas Habilidades ou Superdotação: Identificação e Atendimento Educacional Especializado pela UFPel e em Serviço de Atendimento Educacional Especializado pela UFSM (2022).
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1 Response to Direito: À Aceleração Escolar

  1. Avatar de Vanusa Vanusa disse:

    Importante deixar claro que, no artigo 59 não diz que a aceleração de estudantes com AHSD está atrelada a avaliação de conteúdo pedagógico. Esse artigo é destinado ao público da educação especial.
    Condicionar a necessidade de prova realizada pela escola para assegurar um direito de uma população que já é avaliada pela sua capacidade cognitiva em laudo especializado, configura cerceamento de direitos.
    O artigo 24 refere-se às modalidades classificação e reclassificação e na própria LDB, esse artigo não cita em nenhum momento ser utilizada pelos alunos da educação especial

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